O Tribunal de Contas da determinou União decidiu que os órgãos do Executivo, Judiciário e Legislativo adequem os contratos de serviços terceirizados às alterações ocorridas na Consolidação das Leis do Trabalho. Para a Corte de Contas, não são mais devidos pagamentos em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno, a não ser que haja previsão em acordo, convenção coletiva ou em contrato individual de trabalho.
A decisão, proposta pelo relator Bruno Dantas e aprovada pelo Plenário do TCU, também vale para as empresas estatais e veio no Acórdão 712/19, que determina aos mencionados que “promovam a adequação (revisão ou repactuação, conforme o caso) dos contratos de prestação de serviços de execução indireta com dedicação exclusiva de mão de obra com jornada em regime de 12x36 horas, tendo em vista as modificações trazidas pelo art. 59-A da CLT”.
Segundo o TCU, “a alteração deve ser feita mediante termo aditivo contratual, compensando-se nas faturas vincendas os efeitos financeiros a favor da Administração existentes deste 14/11/2017, seguindo-se da supressão da planilha de custos e formação de preços das parcelas que asseguravam a percepção em dobro nos dias de trabalho durante os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. O termo aditivo terá eficácia retroativa a 14/11/2017, mas com a disciplina dos seus efeitos financeiros a partir da sua assinatura, considerando o caso concreto”.
Completa o Tribunal de Contas que “s houver discordância por parte do contratado na realização do termo aditivo, deve-se adotar medidas para rescindir o contrato, atentando-se, contudo, para encontrar meios de não causar a suspensão ou interrupção de serviço considerado pela autoridade competente como essencial para a Administração, cuja falta ou supressão traga prejuízo ou dano maior ao interesse público”.
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