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Seguro-desemprego pode ser usado para qualificação profissional

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:: Ana Paula Lobo*     :: 12/02/2009

O governo publicou nesta quinta-feira, 12/02, no Diário Oficial da União, a decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) de permitir o uso do seguro-desemprego como Bolsa Qualificação Profissional para trabalhadores com o contrato de trabalho suspenso.

A finalidade da Resolução n.º 591 é ajudar setores que enfrentam desemprego devido à crise econômica. Para requerer a bolsa, o trabalhador deve se apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os mesmos documentos exigidos para requerer o seguro-desemprego, exceto o termo de rescisão do contrato de trabalho e de quitação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na carteira de trabalho, no entanto, devem constar as anotações do empregador sobre a suspensão temporária do contrato.

Segundo informações do ministério, o valor mensal da bolsa vai variar de um salário mínimo (R$ 465) a R$ 776,46 ao mês e será calculado sobre a média dos três últimos salários do trabalhador. O pagamento será feito em agências da Caixa Econômica Federal, e o número máximo de parcelas é de cinco. Quem já recebeu todas as parcelas do seguro-desemprego não poderá ser contemplado. 

O IT Careers disponibiliza a íntegra da decisão governamental que está aberta para todas as categorias profissionais, com o cuidado de ser válida somente para quem tem carteira assinada.

RESOLUÇÃO Nº 591, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009

Dispõe sobre o pagamento da bolsa de qualificação profissional instituída pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, que acresceu artigos à Lei nº 7.998, de 1990. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1° Fará jus ao benefício bolsa de qualificação profissional, instituída pelo art. 8º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001 que acresceu à Lei nº 7.998/90 os arts. 2°- A, 2º - B, 3º - A, 7º- A, 8º- A, 8º- B e 8º- C, o trabalhador, com contrato de trabalho suspenso, na forma prevista no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Art. 2° A concessão do benefício bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 1° desta Resolução, deverá observar em face do que preceitua o art. 3°- A, da Lei nº 7.998/90, a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do beneficio do seguro desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.

Art. 3º Para concessão do benefício de que trata o caput do art. 1º, o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;

b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;

c) plano pedagógico e medotológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.

§ 1º Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, após homologar a Convenção ou o acordo coletivo, acompanhar a execução dos cursos e fiscalizar a concessão do benefício de que trata o caput do art. 1º desta Resolução.

§ 2º O benefício bolsa de qualificação profissional poderá ser requerido nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4° Para requerer o beneficio, o trabalhador deverá comprovar os requisitos previstos na Lei n° 7.998/90 e suas alterações, e apresentar os seguintes documentos:

I. cópia da convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim;

II. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;

III. Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;

IV. documento de identidade e do CPF;

V. comprovante de inscrição no PIS;

Art. 5º O prazo para o trabalhador requerer o benefício bolsa de qualificação profissional será o período compreendido entre o início e fim da suspensão do contrato.

Art. 6º A primeira parcela do benefício bolsa de qualificação profissional será liberada trinta dias após a data de suspensão do contrato e as demais a cada trinta dias.

Art. 7° Caso ocorra demissão, após o período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício Seguro-Desemprego.

Art. 8° O pagamento do benefício bolsa de qualificação profissional será suspenso nas seguintes situações:

I. se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho;

II. início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

III. comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 9° O benefício bolsa de qualificação profissional será cancelado, nas seguintes situações:

I. fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;

II. por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III. por comprovação de fraude com vistas à percepção indevida da bolsa; e,

IV. por morte do beneficiário.

Art. 10. Os cursos ou programas de qualificação a serem oferecidos pelo empregador deverão assegurar qualidade pedagógica, carga horária compatível, freqüência mínima e estar relacionados com as atividades da empresa.

§ 1º Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:

I. cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses;

II. cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses;

III. duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro meses;

IV. trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses.

§ 2º Será exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas.

§ 3º Os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e
observar:

I. mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;

II. até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.

Art. 11. O prazo de carência (período aquisitivo) que trata o art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, para recebimento de um novo benefício será contado a partir

da data de suspensão do contrato de trabalho.

Art. 12. Fica revogada a Resolução do CODEFAT nº 200, de 4 de novembro de 1998.

Art.13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do Conselho

*Com a colaboração de Luiz Queiroz, de Brasília e com Agência Brasil


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