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TV Digital: Fabricantes terão que embutir conversores nas TVs

:: Luís Osvaldo Grossmann
:: Convergência Digital :: 16/04/2009

Para incrementar a adesão do brasileiro ao SBTVD e aproveitar que 2010 é ano de Copa do Mundo, o governo determina novas regras para o mercado de TVs.

Nesta quinta-feira, 16/04, o Ministério do Desenvolvimento comunicou que modificará a portaria interministerial do Processo Produtivo Básico dos televisores de plasma e cristal líquido (LCD), de maneira a determinar que as fábricas incorporem – a partir de 1º de janeiro de 2010 – o conversor para a recepção de sinais da TV Digital.

O cronograma começa com televisores a partir de 26 polegadas (e acima). A partir de janeiro de 2011, a norma deverá ser estendida para todos os demais aparelhos (22, 21, 20, 19 e 14 polegadas).

O governo considerará cumprida a primeira meta “quando a fabricação dos circuitos impressos atingir, pelo menos, o percentual de 50% do total da produção, no ano calendário”, mas o residual deve ser cumprido no ano seguinte.

Processos Produtivos Básicos se referem sempre à produção da Zona Franca de Manaus, mas no caso a fabricação dos circuitos impressos, a partir dos laminados, inclusive placa de processamento do módulo LCD (placa principal), possa ser feita em qualquer parte do país.

Leia a íntegra da proposta:

PROPOSTA Nº 12/09 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 21, DE 20 DE JANEIRO DE 2009, QUE ESTABELECE O PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA TELEVISOR COM TELA DE PLASMA
1- Incluir o seguinte artigo à Portaria no 21, de 20 de janeiro de 2009:
Art. Xo Os TELEVISORES COM TELA DE PLASMA deverão incorporar a capacidade de recepção de sinais digitais de acordo com as normas técnicas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, obedecendo ao seguinte cronograma:
I - a partir de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2010: os televisores de dimensões iguais ou superiores a 26 polegadas; e
II - de 1o de janeiro de 2011 em diante: os televisores de quaisquer dimensões.
PROPOSTA N.º 013/09 - ALTERAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTEIAL N.º 207, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE ESTABELECE O PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO
1- Estabelecer que o Processo Produtivo Básico para TV com tela de LCD passe a ser o seguinte:
Art. 1o O Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 207, de 13 de novembro de 2007, passa a ser o
seguinte:
I - fabricação dos circuitos impressos, a partir dos laminados, inclusive placa de processamento do módulo LCD (placa principal), observando o disposto no art. 2o;
II - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto, observando o art. 3o;
III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e
IV - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com as etapas IV e V.
§ 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a do inciso I, que poderá ser realizada em outra regiões do País.
§ 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso IV do caput deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2o A etapa estabelecida no inciso I do art. 1o será considerada cumprida quando a fabricação dos circuitos impressos atingir, pelo menos, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do total da produção, no ano calendário, observado o disposto no § 1o deste artigo.
§ 1o O percentual estabelecido no caput, para os anos de 2010 e seguintes deverá ser reavaliado até 31 de outubro de 2009, buscando compatibilizar o Processo Produtivo Básico com a política governamental de apoio e atração de indústrias de componentes no
País.
§ 2o Caso os percentuais acima estabelecidos não sejam alcançados, no todo ou em parte, em cada período a que se refere o caput deste artigo, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano-calendário.
§ 3o Fica dispensada a exigência estabelecida no inciso I do art. 1o para as placas utilizadas na fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão e no controle remoto.
Art. 3o Fica dispensada a exigência estabelecida no inciso II do art. 1o para 5% (cinco por cento) do total da produção, no ano calendário.
Art. 4o O percentual de 5% (cinco por cento) poderá ser ampliado, a cada unidade percentual, caso o fabricante opte por realizar, a seu critério, duas etapas descritas nos incisos abaixo, num percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do total da produção, no ano calendário, podendo o percentual de dispensa atingir, no máximo, 8% (oito por cento).
I - injeção plástica do gabinete frontal e da tampa traseira;
II - estampagem, corte, dobra, do suporte de sustentação do painel;
III - fabricação do subconjunto pedestal a partir do corte, soldagem e pintura do suporte metálico e injeção das partes plásticas, quando aplicável; e
IV - fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão, a partir da montagem de seus componentes em sua placa de circuito impresso;
V - fabricação dos cabos de força; ou
VI - montagem da tela de LCD.
§ 1o Caso o percentual de 50% (cinqüenta por cento) acima estabelecido não seja alcançado, no todo ou em parte, em cada período a que se refere o caput, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada anocalendário.
Art. 5o Para os modelos de TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO que utilizem o subconjunto unidade de disco magnético rígido, fica dispensada a montagem desses subconjuntos, até o percentual de 20% (vinte por cento), tomando-se por base o
total de unidades de discos magnéticos rígidos utilizados pela empresa na fabricação desses televisores, no ano calendário.
Art. 6o Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
I - tela de cristal líquido - LCD, incluindo suas placas de circuito impresso internas montadas, circuito de iluminação, fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão e demais módulos e subconjuntos específicos para a tela de LCD, quando esta for adquirida do exterior de forma blindada;
II - demodulador de RF (tunner); e
III - subconjunto de iluminação de ambiente (Ambilight).
Art. 7o Fica dispensada a montagem do subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade de sintonia externa), quando houver, até o limite anual de produção de 1.000 (mil) unidades, por fabricante, no ano calendário.
Parágrafo único. A partir de 1.000 (mil) unidades, o subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade sintonia externa) deverá ser fabricado a partir da montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso.
Art. 8o Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO deverão incorporar a capacidade de recepção de sinais digitais de acordo com as normas técnicas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para o Sistema Brasileiro de
Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, obedecendo ao seguinte cronograma:
I - a partir de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2010: os televisores de dimensões iguais ou superiores a 26 polegadas; e
II - de 1o de janeiro de 2011 em diante: os televisores de quaisquer dimensões.
Art. 9o As condições estabelecidas por esta Portaria poderão ser revistas pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, objetivando compatibilizar o fornecimento de componentes, partes e peças e circuitos impressos à demanda de fabricantes de televisores com tela de cristal líquido.
Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 11. Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MDIC/MCT no 207, de 13 de novembro de 2007, e no 14, de 20 de janeiro de 2009.


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