Ao editar a Medida Provisória 983, sobre identificação junto ao Estado e a relativização do certificado digital, o governo trouxe uma surpresa para o mercado brasileiro de software. A partir de agora, todo o programa desenvolvido para qualquer ente público é automaticamente considerado de código-aberto, podendo ser usado por qualquer instituição governamental sem restrição.
“O software foi desenvolvido com dinheiro do cidadão brasileiro, não do órgão A ou B. Se ele pode gerar valor em mais órgãos da administração pública, que gere. Estamos incentivando para que isso aconteça com o mínimo de atrito, de formalismo”, diz o secretário de Governo Digital do Ministério da Economia, Luis Felipe Monteiro.
Segundo explica, até aqui o processo para o reaproveitamento do mesmo software em diferentes órgãos é moroso e menos seguro. “Hoje um órgão pede a cessão de determinado software. Se acontece informalmente, o órgão que recebia ficava inseguro sobre uso e distribuição. Ou buscava um acordo de cooperação técnica. Mas isso levava seis meses. E quando acabava a vigência, o investimento era perdido”.
Daí a MP 983. “Precisa ampliar o reuso na administração pública. Mas reuso exige segurança jurídica. A gente estava em impasse jurídico se a propriedade do software era da União, dos entes e Poderes, ou especificamente da unidade que fez ou comprou o desenvolvimento”, diz Monteiro. Quanto aos eventuais temores do mercado de software, o secretário de Governo Digital arrisca que o impacto é restrito. “A maioria dos softwares não são reutilizáveis nessa medida, porque são customizados.”
A nova regra é seguinte, conforme a MP 983:
"Art. 8º Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos ou cujo desenvolvimento seja contratado por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código-aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:
I - os sistemas de informação e de comunicação cujo código fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;
III - os componentes de propriedade de terceiros; e
IV - os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Medida Provisória e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput."
Justiça Federal no Rio Grande do Sul acatou pleito em ação civil pública e determinou a suspensão da assembleia que nomearia liquidante da estatal do chip, localizada em Porto Alegre.
Ex-conselheiro e vice-presidente da Anatel deixou a estatal para ser substituído por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, em abril de 2019, mas, agora, retoma à companhia com a nomeação do coronel para a direção da Agência Nacional de Proteção de Dados.
Consórcio vencedor reúne Accenture, a multinacional de RP Burson-Marsteller e o escritório Machado, Meyer, Sendacz, Opice e Falcão Advogados.
Benefício, que acabaria este ano, foi prorrogado para dezembro de 2021, por decisão do Congresso Nacional, que derrubou o veto do governo. A desoneração da folha é considerada essencial para as empresas de TI e Telecom. Governo diz que medida é inconstitucional.
Segundo Abinee, com a demora na publicação de nova resolução Gecex, fabricantes postergaram embarques para evitar imposto de importação. Ministério da Economia diz que novo texto já foi aprovado.