Um levantamento da Neotrust/Compre&Confie aponta que micro e pequenas empresas que apostaram nas vendas pela interent colheram bons frutos. Nos seis meses entre fevereiro e agosto de 2020, as vendas no varejo digital das PMEs apresentaram alta de 118% no faturamento, em comparação com o mesmo período do ano anterior), reflexo de alta de 98% no volume de pedidos, que permitiu o aumento do tíquete médio de 10%.
Ainda segundo o estudo, um ranking de regiões mostra que o Sudeste liderou o volume de compras no período, sendo responsável por 69% de todos os pedidos realizados. Em segundo lugar, estão Norte e Nordeste, com 13%, o Sul, 12%, e o Centro-Oeste, 6%.
Entre as categorias que mais cresceram em volume de vendas na comparação com o mesmo período de 2019, o segmento de Cama, Mesa e Banho, com crescimento de 393%. Em seguida, estão: Móveis (+241%), Decoração (+217%), Saúde (+212%) e Câmeras, Filmadoras e Drones (+205%).
“A chegada da pandemia causou um grande impacto na forma que essas empresas se relacionam com seus consumidores. É importante ressaltar que muitas dessas lojas não tinham familiaridade com o varejo online e tiveram que acelerar essa migração. A adaptação foi necessária e o resultado tem sido excelente”, explica André Dias, CEO da Neotrust/Compre&Confie.
A adverência é feita pela advogada especializada em direito digital, Patrícia Peck. "Não basta arrumar a casa para estar protegido. A falta de uma liderença para cuidar da LGPD é um erro grave", pontuou.
Diretor da Associação Brasileira de Internet, Evair Galhardo, sustenta que 5G e Wi-Fi 6 são complementares, mas admite que por ser usada em faixa não licenciada, o Wi-Fi 6 vai se multiplicar muito mais rápido no País.
Em ação de produtores independentes, Augusto Aras sustenta que STF não pode modificar interpretação técnica da Anatel de que a Lei do Seac não se estende à internet.
"Somos um dos maiores registros do mundo e seguimos numa operação muito sólida", comemora Demi Getschko, diretor-presidente do NIC.br e um dos pioneiros da Internet no Brasil.
Em caso ocorrido antes da vigência da Lei 12.965/14, o Superior Tribunal de Justiça considera ser válida notificação extrajudicial para remoção de conteúdo, em caso que pede indenização por dano moral.