O segundo semestre de 2020 ainda não fechou e a Fundação Procon-SP já registrou 120.714 mil reclamações relacionadas a problemas sobre compras online, praticamente o mesmo número do primeiro semestre inteiro que foi de 121.173. Demora ou não entrega do produto e problemas com cobrança são os questionamentos mais recorrentes. Até o dia 17 de outubro somavam 241.887 demandas contra 78.419 de todo o ano de 2019, um aumento de 208%.
Para o diretor executivo do Procon-SP, Fernando Capez, “Independente do aumento da demanda gerada pela pandemia ou quaisquer outras ocasiões específicas, os dados demonstram que as empresas não se preparam para as vendas online. Fornecedores vendem o que não têm no estoque, atrasam a entrega, não avisam sobre a cobrança do frete, são muitas reclamações e, por parte das empresas, respostas automáticas e protelatórias”.
Diante desse panorama e, já antecipando os problemas que poderão se repetir na Black Friday, o Procon-SP convocará uma reunião com as principais empresas do comércio varejista eletrônico. “Vamos solicitar que tomem providências para atender aos direitos dos consumidores. Esses fornecedores precisam investir mais no seu pós-venda, o consumidor não pode ser refém de empresas que só pensam em vender”, afirma Capez.
* Do Procon-SP
A adverência é feita pela advogada especializada em direito digital, Patrícia Peck. "Não basta arrumar a casa para estar protegido. A falta de uma liderença para cuidar da LGPD é um erro grave", pontuou.
Diretor da Associação Brasileira de Internet, Evair Galhardo, sustenta que 5G e Wi-Fi 6 são complementares, mas admite que por ser usada em faixa não licenciada, o Wi-Fi 6 vai se multiplicar muito mais rápido no País.
Em ação de produtores independentes, Augusto Aras sustenta que STF não pode modificar interpretação técnica da Anatel de que a Lei do Seac não se estende à internet.
"Somos um dos maiores registros do mundo e seguimos numa operação muito sólida", comemora Demi Getschko, diretor-presidente do NIC.br e um dos pioneiros da Internet no Brasil.
Em caso ocorrido antes da vigência da Lei 12.965/14, o Superior Tribunal de Justiça considera ser válida notificação extrajudicial para remoção de conteúdo, em caso que pede indenização por dano moral.